DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2279413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e julgando improcedente a ação anulatória de contrato de mútuo, alegando simulação.
- O acórdão embargado não alterou os ônus sucumbenciais anteriormente estabelecidos contra o embargante, o que motivou a interposição dos embargos de declaração.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua rediscussão na presente ação anulatória; (ii) saber quanto a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme o art.
- A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do segundo processo sem resolução do mérito.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada e julgando improcedente a ação anulatória de contrato de mútuo, alegando simulação. 2. O acórdão embargado não alterou os ônus sucumbenciais anteriormente estabelecidos contra o embargante, o que motivou a interposição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, ao afastar a alegação de simulação, faz coisa julgada, impedindo sua rediscussão na presente ação anulatória; (ii) saber quanto a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 4. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra já julgada por sentença de mérito, não cabendo mais recurso ordinário ou extraordinário, ensejando a extinção do segundo processo sem resolução do mérito. 5. A decisão sobre questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, faz coisa julgada se dessa resolução depender o julgamento do mérito, houver contraditório prévio e efetivo e o juízo tiver competência para resolvê-la como questão principal. 6. No caso, todos os requisitos do art. 503, § 1º, do CPC estão presentes, impedindo a rediscussão da questão da simulação na ação anulatória. 7. A omissão quanto à inversão dos ônus sucumbenciais foi sanada, invertendo-se a condenação ao pagamento das custas e honorários fixados no acórdão recorrido, ficando a cargo da parte embargada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e inverter os ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, § 3º, 502, 503, § 1º, e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.421/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.