PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2280637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACERVO PROBATÓRIO NÃO ANALISADO INTEGRALMENTE NA ORIGEM.
- Configura negativa de prestação jurisdicional e violação do art.
- 619 do Código de Processo Penal a omissão do Tribunal de origem em apreciar, de forma expressa e fundamentada, a integralidade do acervo probatório relevante suscitado pela acusação, notadamente quando se trata de elementos como registro audiovisual dos fatos, relatórios técnicos, laudos periciais e depoimentos que podem influenciar o resultado do julgamento.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. ACERVO PROBATÓRIO NÃO ANALISADO INTEGRALMENTE NA ORIGEM. NULIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 619 do Código de Processo Penal a omissão do Tribunal de origem em apreciar, de forma expressa e fundamentada, a integralidade do acervo probatório relevante suscitado pela acusação, notadamente quando se trata de elementos como registro audiovisual dos fatos, relatórios técnicos, laudos periciais e depoimentos que podem influenciar o resultado do julgamento. 2. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos à instância de origem para que proceda a novo julgamento e supra o vício, afastando-se, por ora, a análise de mérito e a aplicação de óbices sumulares. 3. Agravo regimental parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.