DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2280673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que afastou a aplicação do benefício previsto no art.
- 11.343/2006, ao condenar o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, entendendo estar demonstrado o seu envolvimento com organização criminosa.
- O recorrente alegou não haver nos autos qualquer indício que comprovasse sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organizações criminosas, pleiteando a aplicação do redutor de pena.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que afastou a aplicação do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao condenar o recorrente pelo crime de tráfico de drogas, entendendo estar demonstrado o seu envolvimento com organização criminosa. O recorrente alegou não haver nos autos qualquer indício que comprovasse sua dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organizações criminosas, pleiteando a aplicação do redutor de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (ii) determinar se o reexame de provas é permitido na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a concessão do benefício. 4. As instâncias ordinárias fundamentam a inaplicabilidade do redutor de pena com base no envolvimento do recorrente com organização criminosa, destacando o transporte de grande quantidade de drogas (21,435 kg de maconha e 165 g de skunk), a logística do transporte e a promessa de pagamento, o que revela a participação em atividade premeditada e organizada, em evidente divisão de tarefas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicação do redutor de pena em casos onde há evidência de envolvimento com o tráfico de drogas de forma habitual ou organizada. 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. A revisão das conclusões das instâncias inferiores demandaria nova análise das provas, o que não é permitido nesta via recursal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.