DIREITO PENAL — AREsp 2281079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N.
- 14.272/2010, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017).
- A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO PODE INTERFERIR NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena de multa imposta em processo criminal, em face de legislação estadual que estabelece limites para a execução de dívidas de valor inferior a 1.200 UFESP's.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/2010, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017). INAPLICABILIDADE. TEMA 931 DO STJ. A PENA DE MULTA AINDA POSSUI CARÁTER PENAL. A LEGISLAÇÃO ESTADUAL NÃO PODE INTERFERIR NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena de multa imposta em processo criminal, em face de legislação estadual que estabelece limites para a execução de dívidas de valor inferior a 1.200 UFESP's. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação estadual pode afastar a execução de pena de multa quando o valor não ultrapassa determinado limite, interferindo no preceito secundário das normas penais incriminadoras. 3. A questão também envolve a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa, mesmo quando o valor é inferior ao limite estabelecido pela legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera inadmissível a interferência da legislação estadual no preceito secundário das normas penais incriminadoras, em atenção ao princípio da legalidade. 5. A legislação estadual que afasta a execução da pena de multa não se aplica ao Ministério Público, que possui legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa decorrente de ação penal. 6. A execução da pena de multa deve ser comunicada à Fazenda Pública apenas após a inércia do Ministério Público, não sendo aplicáveis as normas estaduais que limitam a execução de dívidas de valor inferior a 1.200 UFESP's. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.