AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 2281118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada um dos crimes (arts.
- 288, §1º e 317, ambos do CP), sem reincidência, razão pela qual, de acordo com o art.
- 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos. 2. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em 15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo para sua interposição, conforme orientação desta Corte. 3. Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível, ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo prescricional de 4 anos até a presente data. 4. Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os crimes pelos quais o embargante foi condenado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.