DIREITO PENAL — AREsp 2282003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
- CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA.
- Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação de frações de cumprimento de pena para progressão de regime, em face das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação de frações de cumprimento de pena para progressão de regime, em face das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve considerar a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 apenas para delitos hediondos, mantendo-se as frações de progressão vigentes à época dos delitos comuns, sem combinação de leis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há combinação de leis na aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, devendo-se aplicar a lei mais benéfica de forma global. 4. A condição de reincidência deve ser considerada sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza, respeitando a individualização da pena e a proporcionalidade. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 INC:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.