DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no RHC 228206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- A sentença condenatória manteve validamente a prisão preventiva com base na permanência do juízo de periculosidade do agravante, evidenciado pela reincidência, que resultou na pena privativa de liberdade elevada.
- A reafirmação, na sentença, de subsistência dos motivos da custódia cautelar é suficiente quando a decisão anterior estava fundamentada, sendo desnecessária fundamentação exaustiva para manter a segregação na fase de condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REGIME SEMIABERTO COMPATÍVEL. 1. A sentença condenatória manteve validamente a prisão preventiva com base na permanência do juízo de periculosidade do agravante, evidenciado pela reincidência, que resultou na pena privativa de liberdade elevada. 2. A reafirmação, na sentença, de subsistência dos motivos da custódia cautelar é suficiente quando a decisão anterior estava fundamentada, sendo desnecessária fundamentação exaustiva para manter a segregação na fase de condenação. 3. A contemporaneidade do risco cautelar está demonstrada pela anotação da reincidência e pela prisão em flagrante, ocorrida poucos meses antes da prolação da sentença. 4. A alegada vulnerabilidade social do agravante não guarda reduz nem suprime o risco cautelar identificado, não sendo apta a infirmar a necessidade da custódia. 5. Diante da demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva, medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para neutralizar o risco. 6. Não há ilegalidade na coexistência de regime inicial semiaberto com prisão preventiva, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.