AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no AREsp 2282216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal Estadual não se manifestou acerca da alegação da agravada de que o sinal não teria sido adimplido, pois dependeria da compensação do cheque emitido, sendo impossível devolver o que não foi pago.
- A inversão do ônus da prova se opera a critério do juiz segundo as regras ordinárias de experiência, a verossimilhança das alegações do consumidor ou se ele for hipossuficiente, não dispondo de recursos e facilidade técnica para acesso às provas necessárias ao deslinde da causa.
- Não é o caso, considerando constar dos autos que o pagamento do sinal foi realizado por meio de cheque, cabendo ao emitente do cheque a comprovação de houve seu desconto, até porque tal prova não pode ser buscada pela agravada junto ao banco do agravante, sob pena de impor-lhe prova de dificílima produção.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SINAL INADIMPLIDO. CHEQUES NÃO COMPENSADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DA PROVA. 1. O Tribunal Estadual não se manifestou acerca da alegação da agravada de que o sinal não teria sido adimplido, pois dependeria da compensação do cheque emitido, sendo impossível devolver o que não foi pago. 2. A inversão do ônus da prova se opera a critério do juiz segundo as regras ordinárias de experiência, a verossimilhança das alegações do consumidor ou se ele for hipossuficiente, não dispondo de recursos e facilidade técnica para acesso às provas necessárias ao deslinde da causa. 3. Não é o caso, considerando constar dos autos que o pagamento do sinal foi realizado por meio de cheque, cabendo ao emitente do cheque a comprovação de houve seu desconto, até porque tal prova não pode ser buscada pela agravada junto ao banco do agravante, sob pena de impor-lhe prova de dificílima produção. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.