PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EAREsp 2282472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
- Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 493 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando o óbice da Súmula n. 315 do STJ. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu da matéria deduzida no recurso especial por considerá-la não prequestionada, aplicando o óbice da Súmula n. 282 do STF. Apontou, ademais, a ausência de pertinência temática entre o artigo de lei indicado como violado e a tese jurídica trazida no recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Nesse contexto, " m ostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, que não se presta à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado -, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt nos EAREsp n. 1.840.631/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 29/8/2023). 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.