DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2283634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- OMISSÃO QUANTO A PROVAS RELEVANTES ORIUNDAS DE PROCESSO CORRELATO.
- AGRAVOS REGIMENTAIS E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. PECULATO. USO DE HELICÓPTEROS OFICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A PROVAS RELEVANTES ORIUNDAS DE PROCESSO CORRELATO. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADO. AGRAVOS REGIMENTAIS E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Os recursos. Agravos regimentais interpostos por corréus contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos agravos em recurso especial, por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. Os agravos em recurso especial visam destrancar recursos especiais interpostos contra acórdão que manteve condenação dos recorrentes pelo crime de peculato, em razão de alegado uso irregular de helicópteros oficiais do Estado do Rio de Janeiro para fins privados, entre 2007 e 2014, com condenação também ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos aos cofres públicos. 3. Decisão de admissibilidade na origem. O Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais por: (i) inexistência de violação ao art. 619 do CPP, diante da rejeição dos embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) regularidade das provas relativas aos planos de voo, sem demonstração de nulidade ou prejuízo, com incidência do princípio pas de nullité sans grief; (iii) impossibilidade de absolvição com base em decisão absolutória em ação civil pública, por força da independência das instâncias; (iv) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher teses de atipicidade, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e insuficiência probatória, atraindo a Súmula 7/STJ; e (v) consonância do acórdão com a jurisprudência quanto à responsabilização de corré não funcionária pública por peculato, em concurso com agente público, por comunicação de elementar do tipo (art. 312 c/c art. 30 do CP). 4. Embargos de declaração na origem. O acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação assentou inexistirem vícios sanáveis pelo art. 619 do CPP, reputando suficiente a fundamentação, inclusive mediante técnica de fundamentação per relationem, e afastando a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir matéria fática e jurídica já apreciada. 5. Tese defensiva nos regimentais. Nas razões dos agravos regimentais, as defesas sustentam ter havido impugnação específica do fundamento relativo à inexistência de violação ao art. 619 do CPP, com alegação de que o acórdão da apelação e o acórdão dos embargos de declaração deixaram de examinar elementos probatórios relevantes e favoráveis, inclusive provas oriundas de ação judicial correlata sobre o mesmo contexto fático, configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. Manifestação do Ministério Público e elementos complementares. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos regimentais. A defesa juntou parecer técnico que aponta nulidade do acórdão condenatório por omissão quanto à análise de prova testemunhal e documental produzida em ação popular fundada no mesmo quadro fático, compartilhada com a ação penal, sob o argumento de que a condenação teria desconsiderado, sem justificação, elementos potencialmente exculpatórios. II. Questão em discussão 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se os agravos em recurso especial impugnaram, de forma suficiente, o fundamento central da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao art. 619 do CPP -, afastando o óbice do dever de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a alegada omissão do acórdão de apelação quanto ao exame de elementos probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo judicial correlato sobre o mesmo contexto fático, configura negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do CPP, caracterizando nulidade do acórdão dos embargos de declaração, bem como se tal controvérsia, de natureza processual, afasta a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 8. O fundamento central da decisão de inadmissibilidade - inexistência de violação ao art. 619 do CPP e de negativa de prestação jurisdicional - foi diretamente impugnado nas razões dos agravos em recurso especial, que apontaram omissão do acórdão de apelação e do acórdão dos embargos de declaração quanto à análise de provas relevantes favoráveis à defesa, de modo que se mostra atendido o dever de impugnação específica exigido pelo art. 932, III, do CPC, pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e pela orientação do EAREsp 746.775/PR. 9. A impugnação dirigida à validade do acórdão recorrido quanto ao dever constitucional de fundamentação alcança o núcleo lógico da decisão de inadmissibilidade, não sendo razoável exigir da parte recorrente impugnação compartimentada de cada subfundamento acessório quando o fundamento estruturante - suficiência da motivação e ausência de omissão - é especificamente questionado. 10. A controvérsia relativa à existência de omissão no acórdão de apelação, por ausência de exame de elementos probatórios relevantes, inclusive provas provenientes de ação judicial correlata sobre o mesmo contexto fático e já incorporadas aos autos penais, consubstancia matéria de direito processual penal - ligada ao art. 619 do CPP e ao dever de fundamentação - e não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 11. A verificação, em sede de recurso especial, de que o acórdão condenatório manteve a condenação com base na dissonância entre a versão defensiva e a prova acusatória, sem enfrentamento explícito dos elementos probatórios favoráveis à defesa indicados, em tese, nos recursos e no parecer técnico - inclusive aqueles oriundos de processo correlato - revela plausível deficiência de fundamentação, apta a configurar violação ao art. 619 do CPP e nulidade do acórdão dos embargos de declaração. 12. A negativa de seguimento aos recursos especiais, fundada em juízo antecipado de inexistência de omissão e de suficiência de fundamentação do acórdão condenatório, implicou indevido exame de mérito próprio do recurso especial na fase de admissibilidade, configurando erro de premissa que impõe a superação dos óbices formais e o processamento dos apelos excepcionais quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. 13. Caracterizada, em tese, omissão relevante na apreciação de provas potencialmente exculpatórias, a nulidade atinge o acórdão proferido nos embargos de declaração, impondo a sua anulação para que o Tribunal de origem profira novo julgamento dos aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses defensivas e de todo o conjunto probatório indicado, inclusive dos elementos provenientes de processo judicial correlato. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravos regimentais providos para conhecer dos agravos em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, determinando a realização de novo julgamento dos aclaratórios, com apreciação integral e motivada das teses defensivas e dos elementos probatórios indicados, inclusive os oriundos de processo judicial correlato. Tese de julgamento: 1. A impugnação dirigida ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - relativo à inexistência de violação ao art. 619 do CPP e à suficiência de fundamentação do acórdão recorrido - é suficiente para afastar o óbice do dever de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação de omissão do acórdão condenatório quanto ao exame de elementos probatórios relevantes, inclusive oriundos de processo judicial correlato sobre o mesmo contexto fático, configura matéria de direito processual penal e, se confirmada, caracteriza violação ao art. 619 do CPP por deficiência de fundamentação, ensejando a nulidade do acórdão dos embargos de declaração. 3. O controle, em recurso especial, da higidez da motivação do acórdão condenatório à luz do art. 619 do CPP não implica reexame do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 157, 381, 387, 396-A, 402, 563, 619 e 620; Código Penal, arts. 30, 59, 71, 312 e 327, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Princípio pas de nullité sans grief. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, RHC 173.448; STJ, AgRg no REsp 1.965.146/RS; STJ, AgRg no REsp 1.459.394/DF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.