DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 228436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que motivada e fundamentada quanto ao risco gerado pela liberdade do imputado e à contemporaneidade da necessidade da medida (arts.
- A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga por mais de um ano, com decreto prisional de 7/5/2024 cumprido apenas em 13/8/2025, em linha com o entendimento desta Corte (AgRg no HC n.
- 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025).
- A contemporaneidade da medida não se limita à proximidade temporal com o fato típico, relacionando-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pelas circunstâncias concretas e pela evasão do distrito da culpa.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva é admitida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que motivada e fundamentada quanto ao risco gerado pela liberdade do imputado e à contemporaneidade da necessidade da medida (arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal). 2. No caso, o acórdão impugnado assentou a existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos indicativos de envolvimento do recorrente em dois homicídios qualificados, praticados com motivo torpe e grave modus operandi - entrada em residência habitada, período noturno e diversos disparos -, além de vínculos com organização criminosa e utilização de veículo locado pelo próprio recorrente, rastreado por GPS no local e momento do fato. 3. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga por mais de um ano, com decreto prisional de 7/5/2024 cumprido apenas em 13/8/2025, em linha com o entendimento desta Corte (AgRg no HC n. 957.320/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/2/2025). 4. A contemporaneidade da medida não se limita à proximidade temporal com o fato típico, relacionando-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública e à instrução criminal, evidenciado pelas circunstâncias concretas e pela evasão do distrito da culpa. 5. Recurso em habeas corpus improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.