DIREITO PENAL — RHC 228448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A rejeição da causa de diminuição da pena do art.
- O acolhimento da pretensão recursal demandaria dilação probatória para a completa redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, providência que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus.
- Reconhecida a legitimidade da recusa à aplicação da minorante, ficam prejudicados os pedidos de redução correspondente da pena de multa e de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PASTA-BASE DE COCAÍNA. GERENTE DO TRÁFICO DE DROGAS LOCAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDOS SUBSEQUENTES PREJUDICADOS. 1. A rejeição da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi validamente fundamentada na dedicação do recorrente a atividades criminosas, considerando-se todas as circunstâncias da ocorrência, especialmente o fato de ele ocupar a função de gerência do tráfico de drogas local e a natureza da droga apreendida, pasta-base de cocaína, que não pode ser imediatamente comercializada, mas precisa ainda ser submetida a processo de refino, o que denota o domínio de uma cadeia produtiva sofisticada. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria dilação probatória para a completa redefinição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, providência que é sabidamente inadmissível no rito especial do habeas corpus. 3. Reconhecida a legitimidade da recusa à aplicação da minorante, ficam prejudicados os pedidos de redução correspondente da pena de multa e de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.