DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 228489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem em writ voltado à revogação da prisão preventiva de acusado da prática do crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
- As teses de falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas já foram analisadas e afastadas em habeas corpus anterior (HC n.
- 979.324/MA), de modo que a sua reapresentação em novo recurso, ainda que dirigido contra acórdão diverso, caracteriza reiteração de pedidos e impede o conhecimento da impugnação nesse ponto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem em writ voltado à revogação da prisão preventiva de acusado da prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade por cerceamento de defesa, fundada na não produção de provas técnico-científicas requeridas pela defesa, pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista da ausência de manifestação específica do Tribunal de origem, sem caracterizar supressão de instância; (ii) saber se as teses de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas constituem reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior, de modo a obstar o conhecimento do novo recurso em habeas corpus; e (iii) saber se persiste o alegado excesso de prazo na formação da culpa, considerado o encerramento da instrução criminal, à luz da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o acórdão do Tribunal de origem (e os respectivos embargos de declaração) apreciou apenas a nulidade processual decorrente da reabertura da instrução, sem adentrar especificamente na alegada omissão quanto às provas técnico-científicas requeridas pela defesa, o exame dessa matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, o que afasta a competência desta Corte para apreciá-la. 4. As teses de falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas já foram analisadas e afastadas em habeas corpus anterior (HC n. 979.324/MA), de modo que a sua reapresentação em novo recurso, ainda que dirigido contra acórdão diverso, caracteriza reiteração de pedidos e impede o conhecimento da impugnação nesse ponto. 5. Embora a defesa tente justificar a nova impetração com base em fato superveniente consistente em excesso de prazo na formação da culpa, as informações prestadas dão conta de que a instrução processual foi encerrada, circunstância que, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, ausente ilegalidade ou teratologia, o agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese de nulidade por cerceamento de defesa não apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A reapresentação, em novo habeas corpus ou recurso correspondente, de teses já examinadas e rejeitadas em writ anterior configura reiteração de pedidos e obsta o seu conhecimento. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV, LXVIII e LXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 159, §§ 1º, 3º e 5º-B; CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 319; CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XVIII, a; Súmula n. 52/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP, Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.675/SC, Sexta Turma, j. 29/4/2024, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.035.258/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta Turma, j. 4/6/2024, DJe 10/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.