AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2285895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, ainda que não acolha a tese do recorrente.
- No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório dos autos, concluiu como incontroverso que "a apelada foi contratada para realizar o transporte para a apelante e que deixou de entregar parte da sua mercadoria ("coque")", o que pode ser retirado do próprio contrato pactuado entre as partes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 18 DA LEI 11.442/2007. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão recorrido resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, ainda que não acolha a tese do recorrente. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório dos autos, concluiu como incontroverso que "a apelada foi contratada para realizar o transporte para a apelante e que deixou de entregar parte da sua mercadoria ("coque")", o que pode ser retirado do próprio contrato pactuado entre as partes. 3. Dessa forma, rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria inevitável reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 /STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007, contado a partir da ciência do sinistro. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.