RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — RHC 228603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA.
- APREENSÃO RESULTANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELOS AGENTES POLICIAIS.
- LESÃO INCOMPATÍVEL COM O USO DA FORÇA PARA A CONTENÇÃO DO SUSPEITO.
- As declarações do recorrente, coerentes em sede policial e em audiência de custódia (fls.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. APREENSÃO RESULTANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELOS AGENTES POLICIAIS. RELATÓRIO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O USO DA FORÇA PARA A CONTENÇÃO DO SUSPEITO. ILICITUDE DA PROVA. 1. As declarações do recorrente, coerentes em sede policial e em audiência de custódia (fls. 86 e 98), somadas ao relatório médico imediato (fl. 58) e ao laudo de corpo de delito (fl. 162), evidenciam agressões e ameaças para obtenção da informação sobre o local das armas. 2. Fica afastada a necessidade de dilação probatória, por existir prova documental suficiente das lesões e do nexo com a apreensão. 3. A prova obtida mediante tortura é ilícita e contamina os elementos dela derivados, inclusive a busca domiciliar motivada pelo encontro inicial, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.