AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2286390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO.
- AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DADA A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO.
- COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO INOCORRÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. RETROATIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO NO CRIME DE ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DADA A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR ESTELIONATO. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JUÍZO INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ILICITUDE DA PROVA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem manifesta-se acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento. 2. Em relação ao argumento da agravante sobre a aplicação retroativa do requisito legal de procedibilidade da ação penal de representação da vítima nos crimes de estelionato, conforme consta na sentença de fls. 184-196, a ré foi condenada pela prática do crime de concussão, tipificado no art. 316 do CP, e, por isso, carece de interesse recursal, ou seja, este ponto do recurso não deve ser conhecido. 3. Inexiste impedimento quando o Juiz do juízo competente tenha atuado em procedimento administrativo, enquanto exercia a função de Diretor Geral do Foro da Comarca de Conselheiro Lafaiete (MG). Assim, deixa de verificar-se impedimento ou suspeição para futuras ações penais, haja vista que o art. 252 do CPC visa impedir a atuação de um mesmo magistrado na função judicante, tanto na primeira quanto na segunda instâncias, o que violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Conforme jurisprudência desta colenda Corte Superior é possível, na fase decisória, alterar a capitulação trazida na denúncia, o que a doutrina e jurisprudência penalistas caracterizam como "emendatio libelli", nos termos do art. 383 do CPP, isto é, o que se objetiva é apenas a readequação típica da conduta, com o propósito de corrigir equívoco evidente e excesso de acusação capaz de interferir na correta definição da competência ou na obtenção de benefícios legais (AgRg no RHC 167.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente (REsp 1.379.009/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021). 6. A gravação da comunicação entre a própria ré e a vítima não exige autorização judicial prévia, o que não configura nulidade, conforme precedentes desta Corte Superior, porque se trata de gravação realizada por um dos interlocutores, o que não se confunde com gravação clandestina realizada por terceira pessoa. 7. Para reformar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de concluir que a conduta imputada é atípica, exige o reexame fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 8. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, porque esta Corte Superior já entendeu que "a ousadia do funcionário que se utiliza de cartório público de notas para cometer o delito de estelionato, uma vez que se aproveita da confiança depositada pela sociedade nos serviços prestados pelo local, bem como as consequências do delito que atingem toda a população da cidade [...], não constituem elementos ínsitos ao tipo penal de estelionato e podem justificar o incremento da pena- base." (AgRg no HC 563.005/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). 9. É correta a decisão do Tribunal de Justiça que afastou os benefícios legais da continuidade delitiva, porque não se tem presente requisito subjetivo necessário ao reconhecimento dessa construção legal benéfica ao acusado, sendo destacado ainda que a parte ré não agiu com unidade de desígnios e os crimes não guardam nenhuma relação de desdobramento. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nesta parte desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00383", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00252"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.