DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 228680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a suspensão da ação penal em razão de adesão a parcelamento fiscal.
- A questão em discussão consiste em saber qual é o momento processual de "recebimento da denúncia", para fins de incidência do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO FISCAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a suspensão da ação penal em razão de adesão a parcelamento fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual é o momento processual de "recebimento da denúncia", para fins de incidência do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, em face dos arts. 396, 397 e 399 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, condiciona a suspensão da pretensão punitiva à formalização do pedido de parcelamento antes do recebimento da denúncia. 4. O recebimento da denúncia, para fins de definição do marco do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, é o previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. Precedente. 5. No presente caso, a defesa aderiu a parcelamento tributário em 13/9/2023, contudo, foi ele rescindido em 6/3/2024, o que ensejou o oferecimento da denúncia, a qual foi recebida em 30/8/2024. A defesa aderiu a novo parcelamento apenas em 8/11/2024, com deferimento em 13/11/2024. Assim, verifica-se que a adesão ao novo parcelamento ocorreu em momento posterior ao recebimento da denúncia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.