DIREITO PENAL — AREsp 2287091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO AGRAVANTE: NÃO CONHECIMENTO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO AGRAVANTE: DOSIMETRIA DA PENA.
- VETORIAIS PARCIALMENTE VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art.
Resultado indicado
Recurso de Valdinei Serrão Pantoja não conhecido; recurso de Edinando Monteiro Varela parcialmente provido para redimensionar a pena para 07 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO AGRAVANTE: NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA ALMEJADA JÁ ADOTADA NA ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SEGUNDO AGRAVANTE: DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS PARCIALMENTE VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega contrariedade ao art. 59 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem e desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena. 2. Os recorrentes foram condenados pelo crime de roubo majorado, com penas fixadas em 08 anos de reclusão para EDINANDO MOTEIRO VARELA e 05 anos e 04 meses de reclusão para VALDINEI SERRÃO PANTOJA, em regimes inicial fechado e semiaberto, respectivamente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento às apelações, mantendo a sentença na íntegra. 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena incorreu em bis in idem e se foi desproporcional, especialmente no que tange à utilização de um infante como escudo humano por um dos réus. 5. A valoração das circunstâncias judiciais deve ser individualizada e fundamentada em elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base. 6. No caso concreto, a utilização de um infante como escudo humano foi considerada uma circunstância excepcional que justifica a exasperação da pena-base do réu Edinando. Por sua vez, a negativação das vetoriais da culpabilidade e da personalidade não estão justificadas, porque fazem referência a elementos ínsitos ao tipo. 7. Por fim, o recurso interposto por VALDINEI SERRÃO PANTOJA não merece conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, providência que já foi adotada pelo magistrado sentenciante. 8. Recurso de Valdinei Serrão Pantoja não conhecido; recurso de Edinando Monteiro Varela parcialmente provido para redimensionar a pena para 07 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 19 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.