AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 228710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado e lesão corporal.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da cautelar e sua desproporcionalidade.
- Alega que o agravante não haveria efetuado o disparo fatal, além de invocar suas condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado e lesão corporal. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta da cautelar e sua desproporcionalidade. Alega que o agravante não haveria efetuado o disparo fatal, além de invocar suas condições pessoais favoráveis. 3. O decreto prisional apresenta motivação concreta, baseada em elementos extraídos dos autos, e não se limita a referências abstratas ao tipo penal. Foram descritas pelo Juiz de primeiro grau circunstâncias (discussão prévia, deslocamento em grupo à residência das vítimas na madrugada, invasão de domicílio armados com facão, foice e espingarda, agressões físicas e execução de vítima para impedir denúncia) que evidenciam a acentuada violência dos fatos criminosos e a periculosidade social do agente. 4. Não há falar em ilegalidade, pois, conforme julgados desta Corte e diretrizes legais, a gravidade concreta da conduta, aferida a partir do modo de execução dos delitos, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Os motivos indicados pelo juiz explicam, de forma suficiente, a inadequação das medidas do art. 319 do CPP ao caso concreto. 5. O argumento defensivo de que o agravante não teria sido o executor do disparo fatal não afasta a necessidade da segregação cautelar, uma vez que, em tese, houve atuação conjunta e coordenada dos agentes, em contexto único de violência extrema. 6. As alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 15.272/2025 reforçam a legalidade da decisão judicial. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.