DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2287251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por ausência de violação aos dispositivos do CPC e do Código Civil.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E INAPLICABILIDADE DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação aos dispositivos do CPC e do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação de busca e apreensão de veículo objeto de cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da instituição financeira. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, majorando honorários e afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial para demonstrar abusividade dos encargos e descaracterizar a mora; e (ii) saber se o adimplemento superior a 80% do contrato impõe a aplicação da teoria do adimplemento substancial para impedir a resolução contratual e evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova pericial foi corretamente indeferida, por desnecessária à solução de controvérsia de direito; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de revisar o indeferimento da perícia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a teoria do adimplemento substancial é incompatível com contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova pericial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 149, 156, 369, 370, 373 I § 1º, 464 caput I, II e III, e 85 § 11; CC, arts. 172, 421, 422 e 884; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.488.291/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.195.400/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.