DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2287447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente total por acidente de trabalho e ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 4.000,00, em razão de negativa de cobertura considerada abusiva.
- O Tribunal de origem reconheceu a invalidez permanente por acidente de trabalho, equiparando a doença ocupacional a acidente de trabalho, e entendeu que a negativa de cobertura pela seguradora foi abusiva.
- A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer a inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral por acidente de trabalho para pagamento do seguro e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização securitária por invalidez permanente total por acidente de trabalho e ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 4.000,00, em razão de negativa de cobertura considerada abusiva. 2. O Tribunal de origem reconheceu a invalidez permanente por acidente de trabalho, equiparando a doença ocupacional a acidente de trabalho, e entendeu que a negativa de cobertura pela seguradora foi abusiva. 3. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível equiparar doença ocupacional a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária de invalidez permanente por acidente, considerando a interpretação restritiva das cláusulas contratuais de seguro. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, as cláusulas devem ser interpretadas de forma restritiva, sendo inviável a equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins de cobertura securitária. 6. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange doenças, inclusive as classificadas como ocupacionais, mesmo que consideradas acidentes de trabalho pela legislação previdenciária, conforme previsão contratual e legal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer a inviabilidade de equiparação da incapacidade laboral por acidente de trabalho para pagamento do seguro e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.