DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 228776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS.
- PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- O reconhecimento de eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada pela defesa.
- As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa não guardam correlação com o depoimento da enteada perante a autoridade policial, que identificou de forma inequívoca o recorrente como autor do crime e colaborou para a localização do corpo da vítima.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída apresentada pela defesa. 2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa não guardam correlação com o depoimento da enteada perante a autoridade policial, que identificou de forma inequívoca o recorrente como autor do crime e colaborou para a localização do corpo da vítima. 3. Ainda que se admitisse a existência de vício no depoimento da enteada do recorrente, há outros elementos válidos e independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo, aptos a indicar a autoria delitiva e a sustentar tanto a decretação da prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), na intimidação de testemunhas e na ocultação de vestígios, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a coletividade torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A decisão de pronúncia foi proferida em conformidade com o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se baseou exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial nem em testemunhas de auditu, mas em conjunto de indícios colhidos sob contraditório judicial e em laudo de necropsia. 7. A localização e recuperação do corpo da vítima, realizada na fase investigativa com a colaboração da enteada do recorrente, constitui ato irrepetível e, como tal, insere-se na exceção expressa do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, podendo ser valorado na decisão de pronúncia. 8. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução, inclusive de testemunhas que já haviam prestado declarações no inquérito, mostram-se harmônicos com os elementos inquisitoriais, autorizando que detalhes narrados em juízo sejam complementados com informações prestadas na fase investigativa, mormente diante de indícios de intimidação de testemunhas pelo recorrente. 9. A impossibilidade de precisar, com exatidão, a data da morte da vítima e de identificação de todos os coparticipantes do homicídio não obsta a pronúncia do recorrente, pois há outros indícios suficientes de materialidade e autoria. 10. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.