PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2288113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido, ao assentar que o crédito tributário executado foi constituído por declaração prestada pelo próprio contribuinte, dispensando a realização de lançamento de ofício pelo fisco, está em conformidade com o precedente vinculante que julgou o Tema 436 do STJ.
- Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ.
- A revisão do acórdão recorrido na parte em que decidiu pelo não preenchimento das condições exigidas pela lei distrital à compensação tributária pretendida pela contribuinte pressupõe, in casu, o reexame de prova de direito local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, respectivamente.
- Não se conhece de recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO COBRADO. CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TEMA 436 DO STJ. COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVA E DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL INDICADA. PERTINÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O acórdão recorrido, ao assentar que o crédito tributário executado foi constituído por declaração prestada pelo próprio contribuinte, dispensando a realização de lançamento de ofício pelo fisco, está em conformidade com o precedente vinculante que julgou o Tema 436 do STJ. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 do STJ. 2. A revisão do acórdão recorrido na parte em que decidiu pelo não preenchimento das condições exigidas pela lei distrital à compensação tributária pretendida pela contribuinte pressupõe, in casu, o reexame de prova de direito local, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, respectivamente. 3. Não se conhece de recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.