EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2289088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art.
- Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível e de condenação por litigância de má-fé, formulados pela parte agravada.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. INTEMPESTIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou sobre os pedidos de aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível e de condenação por litigância de má-fé, formulados pela parte agravada. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, não decorrendo meramente do não conhecimento do recurso por intempestividade ou de sua rejeição por votação unânime. A penalidade pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou o caráter protelatório do recurso, o que não se verifica quando a parte incorre em erro procedimental quanto ao prazo, sem abuso do direito de recorrer. 4. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que intempestivos. 5. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes, indeferindo-se os pedidos de aplicação de sanções processuais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.