DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 228939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Depoimento Especial da vítima, na forma da Lei n.
- 13.431/2017, configura produção antecipada de prova sob rito cautelar, cuja validade se preserva quando assegurada, ainda que de forma mitigada, a participação da defesa, como na hipótese em que o acusado foi previamente intimado, não compareceu e teve defensor dativo nomeado para acompanhar o ato, garantindo-se contraditório e ampla defesa.
- A concessão de habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade, não demonstrada pela defesa, que não comprovou ausência de intimação do acusado para o Depoimento Especial ou a existência, à época, de advogado particular já constituído, inexistindo, assim, elemento objetivo que evidencie o alegado cerceamento de defesa.
- 11, § 2º, desaconselha a renovação do Depoimento Especial, admitindo novo ato apenas quando justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente e com concordância da vítima ou de seu representante legal, requisitos não atendidos no caso concreto.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 13.431/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA/ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. 1. O Depoimento Especial da vítima, na forma da Lei n. 13.431/2017, configura produção antecipada de prova sob rito cautelar, cuja validade se preserva quando assegurada, ainda que de forma mitigada, a participação da defesa, como na hipótese em que o acusado foi previamente intimado, não compareceu e teve defensor dativo nomeado para acompanhar o ato, garantindo-se contraditório e ampla defesa. 2. A concessão de habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade, não demonstrada pela defesa, que não comprovou ausência de intimação do acusado para o Depoimento Especial ou a existência, à época, de advogado particular já constituído, inexistindo, assim, elemento objetivo que evidencie o alegado cerceamento de defesa. 3. A Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º, desaconselha a renovação do Depoimento Especial, admitindo novo ato apenas quando justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente e com concordância da vítima ou de seu representante legal, requisitos não atendidos no caso concreto. 4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente cabível diante de inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inexistência do fato ou ausência de justa causa, circunstâncias que não se verificam, pois há suporte probatório mínimo para a persecução, incompatível com o revolvimento aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus. 5. Recurso ordinário improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.