DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2289478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, clara e coerente.
- O magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou mencionar todos os dispositivos legais invocados se os motivos adotados bastam para fundamentar o convencimento.
- A prescrição, embora matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato e à coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E COISA JULGADA. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA PESSOAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, clara e coerente. O magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou mencionar todos os dispositivos legais invocados se os motivos adotados bastam para fundamentar o convencimento. 2. A prescrição, embora matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato e à coisa julgada. É vedada a rediscussão da prejudicial de mérito na segunda fase da ação de exigir contas se o período da obrigação de prestar contas foi definido em decisão anterior contra a qual não houve recurso tempestivo. 3. A pretensão de exigir contas possui natureza pessoal e atrai o prazo prescricional geral, incidindo a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil para manter o prazo vintenário quando transcorrida mais da metade do tempo na data de vigência do novo Código. O prazo trienal por enriquecimento sem causa é subsidiário e não se aplica a pretensões fundadas em relação jurídica específica. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.