PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL — EDcl no AgInt no AREsp 2290625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto pelo ora embargante, para manter decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por ele manejado.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, interposto pelo ora embargante, para manter decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por ele manejado. O recorrente alega, em síntese, a omissão do julgado acerca da observância quanto ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, defendendo a aplicação das disposições do Novo Código Florestal ao Termo de Ajustamento de Conduta - TAC objeto dos autos. II - De acordo com o próprio Supremo Tribunal Federal, a questão da retroatividade das disposições do novo Código Florestal para atingir o cumprimento de termo de compromisso firmado sob a égide do Código Florestal anterior constitui matéria não decidida na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937. Precedentes. III - Não abarcada a questão no julgamento das ações de controle concentrado, inexiste ofensa ao entendimento exarado pela Corte Suprema. IV - Mantida a compreensão firmada nesta Corte Superior, em casos tais, no sentido de que as disposições do novo Código Florestal não podem retroagir para atingir o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, como é o caso dos termos de ajustamento de conduta, celebrados sob a égide do Código Florestal anterior. Precedentes. V - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012651 ANO:2012\n***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.