DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2291144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
- TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de liquidação de sentença em ação de adimplemento contratual, relativa à subscrição de ações, envolvendo empresa de telefonia em recuperação judicial. 3. A Corte de origem reconheceu a habilitação retardatária como faculdade do credor, determinou a suspensão até o encerramento da recuperação, afirmou a natureza concursal dos honorários fixados em 2013 e fixou a atualização monetária até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o crédito se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e à novação, independentemente de habilitação, à luz dos arts. 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a execução individual deve aguardar o cumprimento do plano, nos termos do art. 126 da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se a liquidação e definição do quantum devem ocorrer no juízo da causa, nos termos do art. 6º, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à facultatividade da habilitação, à sujeição aos efeitos do plano e ao termo final da atualização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A habilitação retardatária é faculdade do credor e a suspensão da execução até o encerramento da recuperação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 4. Os créditos concursais, ainda que não habilitados, sujeitam-se aos efeitos da recuperação e à novação, inclusive à limitação temporal do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, fixando como termo final da atualização a data do pedido de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a conclusão de que a habilitação retardatária é faculdade do credor e de que a execução individual deve aguardar o encerramento da recuperação judicial. 2. Os créditos concursais, habilitados ou não, estão sujeitos aos efeitos da recuperação e à novação, devendo a atualização monetária observar a limitação do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, com termo final na data do pedido recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9, 47, 49, 59 e 126; CPC, art. 6 § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA\n ART:00009 INC:00002 ART:00047 ART:00049 ART:00059\n ART:00126"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.