DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 229184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Insurge-se a defesa contra a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121 § 2º, I e V e no art. 288, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da garantia da duração razoável do processo e das peculiaridades do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, pois demonstra, com base em elementos concretos, risco à ordem pública decorrente, sobretudo, da reiteração delitiva verificada. 4. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas nem suficientes para neutralizar o risco à ordem pública, razão pela qual a custódia cautelar deve ser mantida. 5. Não há excesso de prazo, pois se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e de crimes a serem apurados e que necessitou da realização de diversas diligências, não podendo ser desprezado, ainda, que "o Paciente informou nome falso quando foi preso em flagrante, e se recusou a assinar qualquer documento do auto de prisão em flagrante, bem como recusou-se de pôr sua impressão digital em qualquer documento, o que causou todas as dificuldades de sua localização para a prática dos atos processuais, das quais o Impetrante agora reclama (fls. 32-33, 36 da ação penal), o que inclusive levou-o a ser tratado como primário (fl. 104 da ação penal)". Ademais, "ainda que o Estado tenha demorado a retificar o erro quanto à identidade do Paciente, o simples fato de esse erro ter sido induzido pelo próprio Paciente faz com que eventual nulidade processual não deva ser aproveitada em seu favor. O contrário disso seria beneficiar alguém pela própria torpeza. Por isso, todas as supostas irregularidades processuais decorrentes dessa falsa identidade não podem ser aproveitadas em favor do Paciente: trata-se de consequência danosa decorrente de sua própria má-fé; trata-se de dano processual causado por ele mesmo". 6. A duração razoável do processo deve ser aferida por juízo de razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo mora estatal ou desídia que justifique o relaxamento da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.