DIREITO CIVIL — AREsp 2293240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O contrato de conta corrente foi considerado documento essencial para a apreciação do pedido revisional, sendo necessária sua apresentação para especificar as cláusulas controvertidas e os valores incontroversos.
- A petição inicial foi considerada inepta em relação à conta corrente, por apresentar alegações genéricas e não atender aos requisitos legais para a formulação do pedido revisional.
- A alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios para percentual sobre o benefício econômico obtido implicaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
- Alterar o entendimento das instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O contrato de conta corrente foi considerado documento essencial para a apreciação do pedido revisional, sendo necessária sua apresentação para especificar as cláusulas controvertidas e os valores incontroversos. 2. A petição inicial foi considerada inepta em relação à conta corrente, por apresentar alegações genéricas e não atender aos requisitos legais para a formulação do pedido revisional. 3. A alteração da forma de fixação dos honorários advocatícios para percentual sobre o benefício econômico obtido implicaria em reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 5 . Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.