DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 229441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E EM PROVA JUDICIAL.
- TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA QUE FORAM CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DIRETOS E PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
- A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da pronúncia por suposta dependência exclusiva de elementos inquisitoriais, relatos indiretos e reconhecimento fotográfico inválido, sendo certo que a etapa da pronúncia demanda juízo de admissibilidade por indícios, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise exauriente da autoria e das circunstâncias, o que afasta a exigência de certeza nesta fase.
- Do que se extrai dos autos, o acervo probatório não se limita a hearsay testimony ou a reconhecimento fotográfico.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA LASTREADOS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E EM PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA QUE FORAM CORROBORADOS POR DEPOIMENTOS DIRETOS E PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE AFASTADA. 1. A controvérsia gira em torno da alegada nulidade da pronúncia por suposta dependência exclusiva de elementos inquisitoriais, relatos indiretos e reconhecimento fotográfico inválido, sendo certo que a etapa da pronúncia demanda juízo de admissibilidade por indícios, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise exauriente da autoria e das circunstâncias, o que afasta a exigência de certeza nesta fase. 2. Do que se extrai dos autos, o acervo probatório não se limita a hearsay testimony ou a reconhecimento fotográfico. Há depoimentos da testemunha ocular sobrevivente colhidos em sede policial e em juízo, além de testemunha qualificada sob segredo de justiça e denúncias anônimas circunstanciadas, todos apontando participação do recorrente, os quais são corroborados pelos reconhecimentos realizados pela testemunha ocular, aliados à descrição de características físicas e às imagens, as quais confirmam trechos da versão da sobrevivente, elementos esses que formam quadro suficiente para a pronúncia. 3. Diante da conjuntura fático-processual, verifico que foram produzidas provas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial acerca da autoria, de maneira que o reconhecimento em solo policial, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório utilizado para apontar os indícios de autoria necessários para a pronúncia. 4. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.