AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2294573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consigna que a parte embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, não se tratando de sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consigna que a parte embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, não se tratando de sanar omissão, contradição ou obscuridade. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como o pleito de reconhecimento da participação de menor importância e de reexame da dosimetria da pena, quando demandam aprofundado reexame dos elementos de prova para se alcançar conclusão diversa daquela das instâncias ordinárias, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, no concurso de agentes no crime de latrocínio, todos os que participam da empreitada criminosa respondem pelo resultado mais gravoso, ainda que a participação seja de menor importância, desde que previsível o resultado. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.