DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL — AREsp 2294622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL POR PROVEDOR DE APLICATIVO.
- Discute-se se a remoção de canais e conteúdos por parte do YouTube, com base em alegação de violação de direitos autorais, e, nos Termos de Serviço da plataforma, é legítima e compatível com o Marco Civil da Internet e a legislação de direitos autorais.
- O Tribunal de origem concluiu que a remoção dos canais foi excessiva, pois os conteúdos não continham peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais, e determinou o restabelecimento completo dos canais, exceto os vídeos violadores.
- A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, com base em seus Termos de Serviço, como atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direitos.
Resultado indicado
Recurso especial provido, para julgar improcedente a pretensão inicial e inverter os honorários de sucumbência.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL POR PROVEDOR DE APLICATIVO. POSSIBILIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROTEÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se se a remoção de canais e conteúdos por parte do YouTube, com base em alegação de violação de direitos autorais, e, nos Termos de Serviço da plataforma, é legítima e compatível com o Marco Civil da Internet e a legislação de direitos autorais. 2. O Tribunal de origem concluiu que a remoção dos canais foi excessiva, pois os conteúdos não continham peculiaridades íntimas, nudez ou cenas sexuais, e determinou o restabelecimento completo dos canais, exceto os vídeos violadores. 3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade de remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, com base em seus Termos de Serviço, como atividade de compliance interno, desde que não haja abuso ou violação de direitos. 4. A remoção de conteúdos que violam direitos autorais é amparada pela Lei 9.610/1998 e pelo Marco Civil da Internet, que não impede a remoção compulsória de conteúdos que violem a lei ou os Termos de Serviço. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao determinar o restabelecimento dos canais, contrariou os arts. 28 e 29, I e V, da Lei 9.610/1998 e o art. 19 da Lei 12.965/2014, além de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso especial provido, para julgar improcedente a pretensão inicial e inverter os honorários de sucumbência.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009610 ANO:1998\n ***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS\n ART:00028 ART:00029 INC:00001 INC:00005", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00001\n INC:00002", "LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n ***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET\n ART:00003 INC:00001 INC:00008 ART:00019"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.