DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2294696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 11.302/2022.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto à análise de pedido de indulto fundado no Decreto nº 11.302/2022, referente ao crime de estelionato (art.
- A embargante sustentou tratar-se de matéria de ordem pública e requereu a extinção da punibilidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 11.302/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto à análise de pedido de indulto fundado no Decreto nº 11.302/2022, referente ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). A embargante sustentou tratar-se de matéria de ordem pública e requereu a extinção da punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de embargos de declaração, pedido de concessão de indulto fundado em decreto presidencial, quando a matéria não foi objeto do recurso especial (preclusão) nem analisada pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão relevante ocorre quando o acórdão deixa de apreciar questão expressamente suscitada, o que justifica a integração do julgado. 4. O pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022 não integra o objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal vedada. 5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar, originariamente, pedidos de indulto, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo da Execução Penal (Lei nº 7.210/1984, art. 192). 6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a possibilidade de conhecimento de matérias novas, ainda que de ordem pública, sem o devido prequestionamento e análise pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.