DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2295090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória, com óbices por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
- 1.022 e 489 do CPC, por pretensão de reexame fático-probatório sobre preclusão e coisa julgada (Súmula n.
- 7 do STJ) e por inviabilidade de dissídio sem cotejo analítico.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória, com óbices por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por pretensão de reexame fático-probatório sobre preclusão e coisa julgada (Súmula n. 7 do STJ) e por inviabilidade de dissídio sem cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial sobre a possibilidade de reabrir a análise da impenhorabilidade de bem de família. 3. A Corte de origem afastou a preclusão consumativa e devolveu a matéria ao Juízo de primeiro grau por se tratar de ordem pública e de existência de documentos novos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC, pelo afastamento da preclusão e da coisa julgada; (iii) saber se houve violação do art. 373 do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC, pelo uso do agravo de instrumento para reabrir matéria preclusa; (v) saber se houve violação dos arts. 2º e 141 do CPC, por suposto julgamento fora dos limites da lide; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a reanálise da impenhorabilidade por ser matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento da alegação de impenhorabilidade como matéria de ordem pública. 8. As teses do art. 373 do CPC não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à preclusão, à coisa julgada, ao ônus da prova, ao cabimento do agravo de instrumento e aos limites da lide. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a impenhorabilidade de bem de família, como matéria de ordem pública, pode ser reavaliada diante de documentos novos. 4. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a tese não está prequestionada, a divergência jurisprudencial ficando prejudicada sem cotejo analítico". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 505, 507, 373, 1.015, 2º, 141, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.540/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.154/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.548.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.