TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2295668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DA PENHORA. NOVOS EMBARGOS. ASPECTOS NÃO FORMAIS DO ATO CONSTRITIVO. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO FIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da impossibilidade de reabertura de prazo para embargos à execução diante do reforço da penhora, nos quais não se discute aspectos formais do novo ato constritivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.