PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2295781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL OU QUALIFICADO.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
- Caso em que o Tribunal de origem assentou que a insurgência relativa à inversão do ônus da prova já havia sido apreciada em agravo anterior, sem impugnação oportuna, reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CDC. VULNERABILIDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVESTIDOR PROFISSIONAL OU QUALIFICADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que o Tribunal de origem assentou que a insurgência relativa à inversão do ônus da prova já havia sido apreciada em agravo anterior, sem impugnação oportuna, reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato. 2. A Corte local, a partir da análise do conjunto probatório e das circunstâncias concretas da contratação, reconheceu a vulnerabilidade técnica dos autores, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e consignou a inexistência de comprovação da condição de investidores profissionais ou qualificados. 3. Também com base nos elementos dos autos, afastou-se a eficácia da cláusula de eleição de foro, diante da inexistência de subscrição do regulamento do fundo e do potencial prejuízo à instrução probatória. 4. A pretensão de afastar tais conclusões demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ; precedente: AREsp n. 1.851.478/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025. 5. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.