AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2295879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ato judicial que determina o sobrestamento e devolução dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ato judicial que determina o sobrestamento e devolução dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. 2. O caso em análise possui identidade com a matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devida a determinação de devolução do feito à origem para aguardar a decisão final do Pretório Excelso acerca da questão, pois a conclusão a ser tomada no Tema n. 1.255/STF repercutirá na solução da controvérsia veiculada no recurso especial, ainda que parcialmente. 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.