AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 2296908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
- Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise matéria efetivamente já decidida.
- Decisão singular mantida para determinar o retorno dos autos para que o Tribunal se manifeste sobre as matérias postas em contrarrazões de apelação e dos embargos declaratórios acerca de matéria já anteriormente julgada e transitada em julgado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFETIVA OMISSÃO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se analise matéria efetivamente já decidida. Precedentes. 3. Decisão singular mantida para determinar o retorno dos autos para que o Tribunal se manifeste sobre as matérias postas em contrarrazões de apelação e dos embargos declaratórios acerca de matéria já anteriormente julgada e transitada em julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.