TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2296946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O órgão julgador decidiu a questão asseverando que houve intimação pessoal da parte por meio de seu procurador, nos seguintes termos (fl.
- 104): "A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica extinção do processo, por abandono da causa." Assim, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito dessa constatação passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ 2.
- Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o STJ mantém entendimento de que a intimação do procurador da Fazenda Pública é suficiente para atender a exigência do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 e 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O órgão julgador decidiu a questão asseverando que houve intimação pessoal da parte por meio de seu procurador, nos seguintes termos (fl. 104): "A regular intimação do ente público, por meio de seu representante (procurador), para promover o andamento do executivo fiscal e a posterior inércia implica extinção do processo, por abandono da causa." Assim, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito dessa constatação passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a Súmula 7/STJ 2. Correta a aplicação da Súmula 83/STJ, considerando que o STJ mantém entendimento de que a intimação do procurador da Fazenda Pública é suficiente para atender a exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.