DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2296963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou revisão criminal destinada à correção da dosimetria da pena.
- 67 do Código Penal, sustentando que a confissão espontânea deveria ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O Tribunal a quo reconheceu a multirreincidência do réu e aplicou compensação parcial, elevando a pena em 1/6.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em casos de multirreincidência; (ii) estabelecer se a fração de 1/6 aplicada na dosimetria da pena foi desproporcional.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou revisão criminal destinada à correção da dosimetria da pena. O recorrente alegou violação do art. 67 do Código Penal, sustentando que a confissão espontânea deveria ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal a quo reconheceu a multirreincidência do réu e aplicou compensação parcial, elevando a pena em 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, em casos de multirreincidência; (ii) estabelecer se a fração de 1/6 aplicada na dosimetria da pena foi desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência não é cabível em casos de multirreincidência, conforme entendimento consolidado do STJ. A compensação parcial é admissível, sendo proporcional ao histórico de reincidência do réu. 4. A jurisprudência do STJ permite que, em casos de multirreincidência, a fração de 1/6 aplicada na dosimetria seja considerada adequada, não havendo desproporcionalidade ou erro evidente que justifique a revisão da pena. 5. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.