AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2297109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM E TAMPOUCO NA APELAÇÃO DEFENSIVA.
- INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- AÇÃO PENAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM E TAMPOUCO NA APELAÇÃO DEFENSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os pedidos formulados no recurso especial não constam da apelação defensiva, o que, por si só, obstaria o seu conhecimento, por se tratar de indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que sabidamente não é admissível. 2. Esta Corte entende que "o incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do julgador, a imparcialidade" (RHC n. 57.415/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018), sendo certo que o referido incidente não foi instaurado no juízo de origem. 3. Depreende-se da apelação defensiva que o pedido de produção de provas complementares somente faria sentido na hipótese de manutenção do aditamento à denúncia por força da emendatio libelli instaurada por iniciativa do juiz da causa. Ocorre que o Tribunal de origem determinou a prolação de nova sentença circunscrita aos limites objetivos traçados na representação socioeducativa que deu origem à ação penal e, considerando que o feito já se encontrava na fase de alegações finais após o encerramento da instrução processual, a oportunidade de produção de novas provas já se encontrava preclusa. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.