AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — PET no AgRg no AREsp 2297472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PET no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
- O inconformismo recursal em "duplicidade" - na espécie, destinado à não aplicação da Súmula n.
- 182/STJ - afigura-se manifestamente inadmissível, por incidência da preclusão consumativa e necessária observância aos (cogentes) postulados da unirrecorribilidade e da cooperação processual, consoante interpretação sistêmica dos arts.
Resultado indicado
Petitório recebido como Agravo regimental, mas não conhecido, com a consectária determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do trânsito em julgado.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA EM DUPLICIDADE. ERRO GROSSEIRO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ESTABILIZAÇÃO JURÍDICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em juízo de prelibação, não logra cognoscibilidade o "replicado" agravo regimental - in casu, interposto (erroneamente) sob a rubrica de Agravo em Recurso Especial -, pois, além de constituir erro grosseiro, fora interposto contra decisão "colegiada", já proferida pela Sexta Turma desta Corte, sob pena de execrável abuso do direito de recorrer (litigância predatória) e insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal, em vilipêndio ao peremptório regramento disposto no art. 258, caput, do RISTJ. 2. O inconformismo recursal em "duplicidade" - na espécie, destinado à não aplicação da Súmula n. 182/STJ - afigura-se manifestamente inadmissível, por incidência da preclusão consumativa e necessária observância aos (cogentes) postulados da unirrecorribilidade e da cooperação processual, consoante interpretação sistêmica dos arts. 6º, 505, caput, 507 e 997, caput, todos do CPC, c/c art. 3º do CPP. 3. Nesse sentido, tem ecoado esta Corte de Uniformização: O processo deve ser uma marcha para frente, não comportando o retorno às etapas já vencidas, [...] em razão do fenômeno da preclusão (REsp n. 1.985.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos). 4. Petitório recebido como Agravo regimental, mas não conhecido, com a consectária determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da certificação do trânsito em julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.