AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 229749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
- Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus por suposta deficiência na instrução processual.
- O recurso originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem em Habeas Corpus que visava à revogação de decreto de prisão temporária.
Resultado indicado
Agravo Regimental conhecido e desprovido, para, em juízo de retratação, afastar o óbice processual e, no mérito, denegar a ordem no Recurso em Habeas Corpus.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso em Habeas Corpus por suposta deficiência na instrução processual. O recurso originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem em Habeas Corpus que visava à revogação de decreto de prisão temporária. O paciente é investigado pela suposta autoria intelectual de crime de homicídio qualificado tentado, motivado por complexa disputa patrimonial e conflito de ordem pessoal decorrente do fim de seu relacionamento com a ex-companheira, que mantinha relação afetiva com a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da regularidade da instrução do Recurso em Habeas Corpus e, superada a questão processual, exame do mérito da impetração, discutindo-se a legalidade do decreto de prisão temporária sob os seguintes aspectos: a) Presença dos requisitos autorizadores previstos na Lei nº 7.960/1989, notadamente a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial (periculum libertatis) e a existência de fundadas razões de autoria (fumus comissi delicti). b) Idoneidade e concretude da fundamentação da decisão que decretou a prisão, frente à alegação de generalidade e de ausência de contemporaneidade dos fatos. c) Suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o equívoco na apreciação inicial acerca da instrução dos autos, uma vez que o decreto prisional impugnado se encontra devidamente juntado ao processo eletrônico, impõe-se a reconsideração da decisão monocrática para conhecer do agravo e proceder ao exame de mérito do recurso ordinário. 4. A decisão que decretou a prisão temporária do paciente não se revela genérica ou desprovida de fundamentação, pois está amparada em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos da investigação. Foram destacados indícios consistentes de autoria intelectual, derivados de depoimentos testemunhais que apontam para uma complexa motivação de ordem pessoal e patrimonial, envolvendo disputa por bens de valor expressivo e o inconformismo com o novo relacionamento da ex-companheira. 5. A imprescindibilidade da custódia cautelar se justifica não apenas pela gravidade concreta do delito (homicídio qualificado tentado, com indícios de premeditação e contratação de executor de outro estado da federação), mas também pela necessidade de aprofundar as investigações sobre a articulação do crime, o fluxo financeiro entre os envolvidos e a identificação de todos os partícipes. A medida se mostra necessária para evitar a interferência na colheita de provas e a intimidação de testemunhas, bem como para mitigar o risco de fuga, considerando que o paciente possui residência e vínculos em diferentes estados da federação. 6. A existência de outras diligências em curso, como a quebra de sigilos bancário e telemático, não afasta, por si só, a necessidade da prisão temporária, tratando-se de medidas complementares que, em conjunto, visam à completa elucidação dos fatos. Nesse contexto, a segregação cautelar mostra-se proporcional e adequada, não sendo suficiente, no momento, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental conhecido e desprovido, para, em juízo de retratação, afastar o óbice processual e, no mérito, denegar a ordem no Recurso em Habeas Corpus. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária decretada com base em indícios consistentes de autoria intelectual de crime hediondo e na necessidade concreta de aprofundar as investigações sobre a estrutura da empreitada criminosa, a fim de evitar a interferência na produção de provas e garantir a ordem pública, não configura constrangimento ilegal, notadamente quando a decisão judicial aponta elementos individualizados do caso. 2. A realização simultânea de outras medidas investigativas, como a quebra de sigilos, não esvazia o requisito da imprescindibilidade da custódia cautelar, que pode ser necessária para assegurar a eficácia de tais diligências e prevenir a articulação entre os investigados." Dispositivos relevantes citados: Art. 93, IX, da Constituição Federal; Arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal; Arts. 1º e 2º da Lei nº 7.960/1989.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.