PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2298462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente, considerando a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, por ser pessoa com alienação mental.
- Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art.
- 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato.
- No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, "[está] configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29 de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32".
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente, considerando a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, por ser pessoa com alienação mental. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato. 3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, "[está] configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29 de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32". 4. Agravo interno a que se nega provimento .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.