AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2298959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO ESBARRA NO ÓBICE SUMULAR N.
- A tese a respeito da pequena quantidade de dinheiro e drogas apreendidas, bem como de que não foi encontrada balança, não foi prequestionada nas instâncias anteriores, situação que impede o conhecimento da matéria por esta Corte.
- Mesmo que assim não fosse, a revisão das conclusões a respeito da autoria e materialidade demandaria necessário revolvimento de fatos e provas nos presentes autos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO ESBARRA NO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. 1. A tese a respeito da pequena quantidade de dinheiro e drogas apreendidas, bem como de que não foi encontrada balança, não foi prequestionada nas instâncias anteriores, situação que impede o conhecimento da matéria por esta Corte. Mesmo que assim não fosse, a revisão das conclusões a respeito da autoria e materialidade demandaria necessário revolvimento de fatos e provas nos presentes autos. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, ausente o debate a respeito da matéria, "[i]ncidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). 3. E se a Corte local compreende que "A autoria resta de igual modo, incontroversa pelas provas testemunhais coligidas ao longo da instrução criminal, não obstante a negativa do sentenciado em juízo", destacando relatos policiais de que o agravante e seu comparsa foram vistos em atitude de mercancia de entorpecentes em local conhecido como ponto de tráfico, momento no qual foram abordados na posse de 14 "buchas" de maconha e 2 "buchas" de Skank, rever tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.