DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 229922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
- 129, § 2º, IV, do CP, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 2º, IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. Condenação do acusado pelo crime do art. 129, § 2º, IV, do CP, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Na origem, a Defesa alegou ausência de contemporaneidade e fundamentação genérica da custódia, apontou comparecimento espontâneo e pediu medidas cautelares alternativas e o direito de recorrer em liberdade. 4. No agravo regimental, a Defesa reiterou os argumentos e requereu a reconsideração da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva após a condenação, com negativa de recorrer em liberdade, diante de alegação de ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo veredicto condenatório do Conselho de Sentença, que acolheu a tese de desclassificação da defesa e reconheceu a autoria e a materialidade do delito do art. 129, § 2º, IV, do CP. 7. O periculum libertatis se mostra presente pelo não comparecimento ao julgamento, pela intimação por edital e pelo descumprimento das condições da liberdade provisória, indicando risco concreto à aplicação da lei penal. 8. A garantia da ordem pública está demonstrada pela gravidade concreta da conduta, com emprego de arma branca, múltiplos golpes em regiões vitais e resultado de lesões graves e permanentes, revelando elevada reprovabilidade fática. 9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes diante dos elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 10. A negativa de recorrer em liberdade é juridicamente necessária, pois a custódia preventiva possui fundamentação individualizada e contemporânea à situação processual, conforme os arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.