DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR — AREsp 2300593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente.
- A análise da índole abusiva de cláusulas contratuais decorre logicamente da causa de pedir e do pedido principal, não configurando julgamento extra petita.
- A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada pelas instâncias ordinárias, que imputaram a mora exclusivamente à construtora, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o critério do número de pedidos formulados e atendidos, sendo proporcional ao decaimento das partes.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apreciou as questões relevantes e imprescindíveis ao julgamento da causa, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente. 2. A análise da índole abusiva de cláusulas contratuais decorre logicamente da causa de pedir e do pedido principal, não configurando julgamento extra petita. 3. A aplicação da exceção do contrato não cumprido foi afastada pelas instâncias ordinárias, que imputaram a mora exclusivamente à construtora, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o critério do número de pedidos formulados e atendidos, sendo proporcional ao decaimento das partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de redimensionar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.