AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2301144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E NÃO POR MULTA.
- É discricionariedade do magistrado a opção pela imposição de multa isoladamente ou prestação de serviços à comunidade, no caso em destaque, mesmo porque os julgadores pretéritos fundamentaram sua escolha, em não fazê-lo, porquanto o agravante, em anterior transação penal, não teria adimplido com a prestação pecuniária lá imposta, razão pela qual fica atraído o óbice da Súmula 83/STJ.
- Em reforço, "[a]escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e está dentro da sua margem de discricionariedade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E NÃO POR MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA APRESENTADA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. 1. É discricionariedade do magistrado a opção pela imposição de multa isoladamente ou prestação de serviços à comunidade, no caso em destaque, mesmo porque os julgadores pretéritos fundamentaram sua escolha, em não fazê-lo, porquanto o agravante, em anterior transação penal, não teria adimplido com a prestação pecuniária lá imposta, razão pela qual fica atraído o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Em reforço, "[a]escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e está dentro da sua margem de discricionariedade. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.531.642/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.). 3. Ademais, as razões pelas quais o réu não pagou a citada parcela de transação penal anteriormente entabulada refogem aos objetivos do presente recurso, por meio do qual é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/ STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.