DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 230133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NOVA OITIVA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava a suspensão da audiência de instrução e a realização de nova oitiva da vítima em ação penal por delitos dos arts.
- 217-A e 218-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva (art.
- A defesa sustenta cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do indeferimento de novo depoimento especial, alegando maioridade da vítima, surgimento de elemento documental superveniente indicando concordância para nova oitiva e existência de contradições relevantes.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOIMENTO ESPECIAL. NOVA OITIVA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento a recurso em habeas corpus que buscava a suspensão da audiência de instrução e a realização de nova oitiva da vítima em ação penal por delitos dos arts. 217-A e 218-A do Código Penal, em concurso material e continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Fato relevante. A defesa sustenta cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do indeferimento de novo depoimento especial, alegando maioridade da vítima, surgimento de elemento documental superveniente indicando concordância para nova oitiva e existência de contradições relevantes. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus por compreender suficiente a oitiva já realizada em duas oportunidades e considerar desarrazoada a repetição do ato diante de risco de revitimização e ausência de demonstração de imprescindibilidade, nos termos da Lei nº 13.431/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, de forma motivada, da repetição do depoimento especial de vítima de crimes sexuais contra vulnerável, que já foi ouvida em duas oportunidades com evidente abalo psicológico, configura constrangimento ilegal ou cerceamento de defesa, ante alegados novos elementos e a maioridade superveniente. 5. A questão em discussão também consiste em saber se, à luz do art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017 e dos arts. 400, § 1º, e 563 do Código de Processo Penal, a realização de novo depoimento especial depende da demonstração da imprescindibilidade pela autoridade competente e da concordância da vítima, e se o habeas corpus comporta revolvimento fático-probatório para aferir tais requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade, mas suas razões não infirmam os fundamentos da decisão agravada. 7. O indeferimento da nova oitiva da vítima encontra fundamentação concreta: a vítima foi ouvida no inquérito e em juízo sob os protocolos da Lei n. 13.431/2017, com relato pormenorizado e sem hesitação, tendo sido constatado visível abalo psicológico, de modo que a repetição do ato se mostra desarrazoada e potencialmente revitimizadora. 8. A Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º, veda a tomada de novo depoimento especial salvo imprescindibilidade justificada pela autoridade competente e concordância da vítima. Na hipótese, embora a defesa alegue a concordância da vítima após atingir a maioridade, não foi demonstrada a imprescindibilidade. O exame sobre concordância documental superveniente demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), especialmente para evitar revitimização, sem que disso resulte cerceamento de defesa quando ausente prejuízo concreto (CPP, art. 563). 10. A proteção da vítima e a prevenção de sucessivas inquirições desnecessárias orientam a não renovação do depoimento especial, em consonância com a legislação e a jurisprudência, não havendo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a repetição do depoimento especial para evitar revitimização, quando ausente demonstração de imprescindibilidade e de concordância da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017 e do CPP, art. 400, § 1º. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para aferir necessidade de produção de prova, nem se reconhece nulidade sem prejuízo concreto (CPP, art. 563). 3. A realização de novo depoimento especial exige, cumulativamente, justificativa de imprescindibilidade pela autoridade competente e concordância da vítima ou de seu representante legal (Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º). Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 71, 217-A e 218-A; CPP, arts. 400, § 1º, 563 e 647; Lei nº 13.431/2017, art. 11, § 2º; RISTJ, arts. 34, XX, 202 e 246 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.087.958/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no RHC 224.640/MT, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.816/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC 640.508/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.04.2021; STJ, AgRg no REsp 2.242.108/SP, Rel. Min., Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.049.511/RO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.03.2026; STJ, AgRg no AR Esp 2.866.366/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.